GERAL

TJ absolve motorista envolvido em acidente com vítima fatal em 2013

Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMG reformam sentença da 1ª Vara Criminal de Uberaba, que havia condenado dois homens por homicídio culposo no trânsito

Thassiana Macedo
Publicado em 18/05/2016 às 22:51Atualizado em 16/12/2022 às 18:51
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Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformam sentença da 1ª Vara Criminal de Uberaba, que havia condenado dois homens por homicídio culposo no trânsito, para absolver P.S.S. e manter a condenação de R.S.A. a dois anos de detenção no regime aberto e a suspensão do direito de dirigir por dois meses.

Em fase de apelação, o Tribunal de Justiça acolheu o recurso de P.S.S., que apresentou a tese de ausência provas suficientes para atribuir a sua culpa, usando o chamado in dubio pro reo, princípio em que na dúvida absolve-se o réu, acolhendo o recurso interposto pelo advogado Leonardo Monteiro.

O acidente ocorreu no dia 7 de abril de 2013, por volta de 1h da madrugada, no cruzamento da rua São Benedito com Conceição das Alagoas. Na época, R.S.A. conduzia sua moto Honda CG/150 Fan pela rua Conceição das Alagoas, sentido avenida Barão do Rio Branco, quando colidiu com o Fiat/Palio Fire conduzido por P.S.S., que transitava pela praça Jorge Frange, sentido rua São Benedito. Na ocasião, os semáforos estavam intermitentes para os dois, mas, segundo o inquérito policial, nem um dos motoristas respeitou o sinal de advertência.

Com o impacto, R.S.A. e o passageiro da moto foram arremessados a mais de 11 metros da colisão. Em razão disso, o passageiro da moto chocou-se diretamente contra o solo e, em seguida, o condutor R.S.A. ainda caiu em cima do corpo da vítima. O acidente resultou no óbito do passageiro da motocicleta, que, apesar de ter sido socorrido, não resistiu aos ferimentos.

Para o desembargador relator Nelson Missias de Morais, ficou evidenciado por laudo e testemunhas que R.S.A. trafegava em alta velocidade, maior que 90km/h, incompatível para o local, que previa 60km/h. “Certo é que se R.S.A. estivesse trafegando em velocidade compatível com a via, as chances de o evento ocorrer seriam bem inferiores, pois, além de o automóvel já estar, segundo a testemunha, finalizando a manobra, teria condições de frear a motocicleta a tempo ou desviar do carro”, justificou.

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