Dois guardas municipais uberabenses não conseguiram permissão judicial para andar com arma; ação foi feita por meio de habeas corpus preventivo
Dois guardas municipais uberabenses não conseguiram permissão judicial para andar com arma de fogo. A ação, feita por meio de habeas corpus preventivo, foi negada pelo juiz Ricardo Cavalcante Motta, da 1ª Vara Criminal. A sentença ocorre em meio ao decreto, publicado mês passado, que prevê o porte de arma de fogo ao contingente em Uberaba.
Os guardas municipais W.S.M. e G.A.S. buscavam salvo conduto para andar armados fora do horário de serviço, sem risco de prisão. Como argumento, os autores destacaram a inconstitucionalidade de artigo no “Estatuto do Desarmamento” que veda o porte de arma de fogo por guardas municipais nos municípios com menos de 500 mil habitantes.
Eles também destacaram que exercem função de segurança pública e a esta situação transfere iminente risco de vida que lhes obriga a andar armado fora do expediente, “quer queira, quer não” e ainda anexaram aos autos vários feitos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Sem êxito. O magistrado negou a liminar e, ao julgar o mérito, também não autorizou o porte de arma de fogo pelos dois guardas municipais. Para ele, a inconstitucionalidade do artigo não é um critério que deva ser levado em consideração para deferir o pedido.
De acordo com o magistrado, qualquer pessoa pode pleitear pedido de direito preventivo em face de prisão iminente por porte de arma, fora do horário de serviço desde que apresente condições e critérios necessários para a deliberação, mas, neste caso, o risco não foi caracterizado nos autos.
Além disso, manifestação da autoridade policial destaca que não existem mecanismos de fiscalização envolvendo guarda municipal em Uberaba.