A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou as apelações apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela parte ré contra a sentença do juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba, que condenou o denunciado a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de contrabando de cigarros e a de 15 dias de detenção por desobediência.
O MPF requereu o aumento da pena-base aplicada sob o argumento de que circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram analisadas. Argumenta ainda que a grande quantidade de cigarros apreendidos, avaliados em R$17.250, permite pena de dois anos e 15 dias de reclusão.
O réu defendeu a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de supressão tributária inferior a R$10 mil. Sustentou que se limitou a transportar a mercadoria a pedido de pessoas conhecidas, não tendo recebido qualquer benefício material ou pessoal com sua conduta.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado ao contrabando de cigarros e que o cálculo da pena deve levar em consideração tempo suficiente para servir de reprovação e prevenção do crime. E considerou correta a fixação da pena em um ano e seis meses de reclusão, reduzida de seis meses em função da atenuante da confissão.
O crime aconteceu em março de 2012, quando a Polícia Militar Rodoviária apreendeu 11.500 maços de cigarros de origem paraguaia em operação antidrogas MG-187, perto de Ibiá. O motorista da caminhonete, com placa de Uberaba, que transportava a carga, desobedeceu à ordem de parada, mas após horas de buscas em matagal ele foi preso em flagrante e encaminhado à penitenciária “Professor Aluízio Ignácio de Oliveira”. A carga, sem nota fiscal, foi levada à Receita Federal em Uberaba e o veículo acabou apreendido.