GERAL

PMU condenada a pagar R$ 14 mil por caminhão alugado para mutirão

Prefeitura de Uberaba terá de pagar por contrato feito de forma irregular para serviço prestado durante mutirão da dengue realizado em 2010

Daniela Brito
Publicado em 20/03/2015 às 08:01Atualizado em 17/12/2022 às 00:55
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Prefeitura de Uberaba terá de pagar por contrato feito de forma irregular para serviço prestado durante mutirão da dengue realizado em 2010. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, a ação de cobrança, interposta pelo advogado Leandro Correa Ribeiro, responsável por representar o empresário A.M., foi julgada procedente pela juíza da 4ª Vara Cível, Andreisa Alvarenga Martinoli Alves. Com isso, a PMU foi condenada a pagar a quantia de R$14 mil pelo aluguel de um caminhão basculante para a coleta do entulho para o descarte no local adequado.

No entanto, houve o recurso, por parte do município, alegando que não há provas da prestação do serviço, tendo em vista que não há ordenamento de despesas para o pagamento do contrato. Na apelação, houve ainda o questionamento do contrato, que teria sido ilegal, pois não obedeceu à Lei de Responsabilidade Fiscal e também outra legislação que trata do orçamento público. Sem êxito.

Em voto, a desembargadora Ana Paula Caixeta manteve a condenação de primeira instância, destacando que um documento, assinado pelo chefe da Seção de Controle de Endemias e Zoonoses e endereçado à chefe da Seção de Requisições e Contratos da PMU, confirma a prestação do serviços pelo empresário em mutirão de limpeza, no período de 15 de janeiro até o dia 18 de junho do ano de 2010. Um servidor público que prestava serviço de auditor, em depoimento judicial, ainda confirmou a assinatura dele no documento, permitindo à relatora concluir que o serviço foi prestado. Outras testemunhas, também ouvidas em juízo, trabalharam na época no mutirão da dengue recolhendo entulhos e colocando-os no caminhão de propriedade de A.M. para descarte no local adequado.

O autor também tentou aumentar o valor a receber, através de recurso, porém não conseguiu. Para o relator, o valor deve ser afirmado pelo servidor público, que assinou documento atestando a prestação de serviço do autor de R$2,8 mil mensais. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Câmara Cível. Quanto à decisão, ainda cabe recurso.

Em nota, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral já se cientificou do acórdão do TJMG, que tão-somente manteve condenação do município em decorrência de um trabalho de locação de veículo, ocorrida no ano de 2010, para uso em mutirão de limpeza de combate à dengue. “O valor é módico e se efetivamente o serviço foi prestado, não há como negar o pagamento. A orientação do prefeito Paulo Piau é para agir com justiça, nesses casos, sem margear o aspecto da legalidade. Portanto, na hipótese de não cabimento de recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e retornando o processo à origem, a consequência será o pagamento, que tem natureza alimentar”, informa.

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