Município terá de arcar com dívida referente a contrato de locação de imóvel firmado pela extinta Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba (Fumesu). A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar recurso proposto em ação de cobrança julgada procedente em primeira instância.
De acordo com os autos, P.C.J. ajuizou a ação com objetivo de receber aluguéis atrasados decorrentes de contrato de locação da extinta Fumesu.
Em primeira instância, o município foi condenado a pagar R$ 6.504,47, decorrente do contrato de aluguel com a credora firmado com o município. Houve o recurso em segunda instância. O Município de Uberaba alegou a ilegitimidade da ação - movida contra a extinta Fumesu.
Em voto, o relator, Geraldo Augusto, alegou que o município de Uberaba encampou todos os direitos e obrigações da Fumesu, conforme Lei Municipal (n.º11.346/2012). Por isso, a ação de cobrança deve ser considerada legítima. “O Município de Uberaba sucedeu a Fumesu em todos os seus direitos e obrigações, sendo, portanto, parte passiva legítima para figurar nesta ação de cobrança”, colocou em voto. Além disso, o relator destacou que a administração pública não pode deixar de honrar seus compromissos por serviços que realmente foram prestados e votou pela manutenção da sentença. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara Cível.