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Usuário de telefonia móvel consegue anular débito

Uberabense conseguiu anular débito cobrado por empresa de telefonia móvel pelo uso de roaming; decisão é do TJMG

Daniela Brito
Publicado em 12/10/2014 às 14:58Atualizado em 17/12/2022 às 03:15
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Uberabense conseguiu anular débito cobrado por empresa de telefonia móvel pelo uso de roaming. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando sentença proferida em primeira instância pela juíza Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, da 4ª Vara Cível.

Conforme os autos, o uberabense assinou contrato de prestação de serviço de internet móvel com acesso ilimitado à rede, por R$59,91 por mês, em 2009. No ano seguinte, o valor foi reajustado para R$61,49 e, posteriormente, para R$64,89. Em agosto de 2010, o consumidor recebeu um boleto de R$1.169,66. Ele entrou em contato com a operadora para questionar o valor e foi informado de que utilizou a internet móvel, por seis vezes, fora da área de cobertura, em Belo horizonte, que totalizou gastos da ordem de R$1.104,77, mais o valor da assinatura mensal. Em março de 2011 ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cobrança e indenização pela inclusão do nome dele no cadastro de inadimplentes, pela não quitação do débito. A empresa apresentou suas justificativas alegando que, ao assinar o contrato, o consumidor tinha pleno conhecimento do serviço e da cobrança de R$7,90 para cada megabyte trafegado em roaming.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. A juíza entendeu que a operadora de telefonia não esclareceu o método para a cobrança de roaming ao cliente e declarou a nulidade do débito exigido na fatura. No entanto, ela negou a indenização por danos morais alegando que a negativação do nome do consumidor ocorreu no exercício regular de um direito do credor, na medida em que somente a partir da sentença ficou reconhecida a nulidade do débito.

Ambas as partes recorreram, mas a decisão foi mantida pelo TJ. O relator do recurso, desembargador Vicente de Oliveira Silva, ressaltou que o contrato é omisso quanto aos valores da tarifa referente à utilização do serviço em roaming. Segundo ele, a empresa tinha o dever de informar sobre a cobrança, repassando ao consumidor. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 10ª Câmara Cível.

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