Esse tema vem ganhando bastante repercussão nos últimos dias, inclusive de forma...
Esse tema vem ganhando bastante repercussão nos últimos dias, inclusive de forma equivocada por alguns. Do ponto de vista da seara tributária, é ilegal apreender um veículo por ausência de pagamento de tributo (IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
Apreender um veículo pelo não-pagamento do IPVA trata-se de um conduta abusiva, posto que o Estado possui outros meios coercitivos para rever os seus débitos, como, por exemplo, protesto e execução fiscal.
Então, de fato não posso ter o veículo apreendido por falta de pagamento de IPVA e licenciamento?
Vamos com calma, se a causa for IPVA, não. Contudo, em relação ao licenciamento, a vertente é outra.
O CTB (Código de Transito Brasileiro), em seu art. 130, refere-se ao CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), um dos documentos de porte obrigatório, que é atualizado anualmente após o pagamento do licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e eventuais multas.
Lado outro, o art. 128, também do CTB, aduz que não será expedido novo CRLV enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Portanto, conclui-se ser indispensável a quitação de todos os débitos vinculados ao veículo para então ser emitido o CRLV. Com efeito, a penalidade pelo descumprimento da lei está disposta no art. 230 do CTB:
"Art. 230. Conduzir o veícul
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;".
Logo, quando o veículo é recolhido, ele está sendo recolhido por estar circulando nas vias sem o devido licenciamento e não por falta de pagamento de IPVA, posto que aquele que não efetua o pagamento do IPVA não recebe o CRLV atualizado, ficando, portanto impedido de circular.
Lembre-se, o Estado não pode apreender veículo como meio coercitivo para pagamento de tributos, isto vale também para mercadorias de estabelecimentos. Entretanto, de acordo com a lei, ele pode apreender/remover por ausência de licenciamento atualizado.
Aqueles que entendem não ser possível a apreensão/remoção do veículo pugnam pela inconstitucionalidade do art. 230, V do CTB, apesar disso, a jurisprudência não possui entendimento sedimentado acerca do assunto.
(*) Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia; membro da Associação Brasileira de Direito Tributário e advogada tributária no Escritório Moreira Araújo Advocacia em Uberaba
Dúvidas: drisdelle.adv@hotmail.com