GERAL

Algar terá de indenizar cliente por fazer propaganda enganosa

A empresa deve indenizar um cliente por danos morais em R$5 mil porque ofereceu a ele banda larga gratuita, mas depois cobrou pelo serviço

Thassiana Macedo
Publicado em 04/10/2017 às 11:17Atualizado em 16/12/2022 às 10:04
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Reprodução

Desembargador Rogério Medeiros disse que a propaganda foi caracterizada, visto a insistência de funcionária da empresa em ligações ao consumidor

A empresa Algar Celular deve indenizar um cliente por danos morais no valor de R$5 mil porque ofereceu a ele banda larga gratuita, mas depois cobrou pelo serviço. A decisão unânime da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença proferida em primeira instância. A empresa ainda pode recorrer contra a decisão.

Conforme os autos da ação, o consumidor de Conceição das Alagoas pediu a anulação do débito, a condenação da Algar Celular à restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O cliente afirma que a empresa se aproveitou de sua condição de “pessoa simples e de pouca leitura, que não sabe lidar com os meios eletrônicos e reside na zona rural, sem cobertura de internet”, para levá-lo a adquirir um serviço do qual não tinha necessidade e que, consequentemente, não poderia utilizar.

Em primeira instância, o juiz determinou o ressarcimento em dobro dos valores cobrados, porém entendeu que não houve danos à honra do consumidor. Empresa e consumidor recorreram contra a decisão. A Algar afirmou ter comprovado que o cliente contratou o serviço de banda larga, sendo, portanto, legal sua conduta ao cobrar pelos serviços prestados. O consumidor, por sua vez, ratificou ter sofrido danos morais.

O relator do recurso à 13ª Câmara Cível do Tribunal, o desembargador Rogério Medeiros, ressaltou que a empresa se utilizou da propaganda enganosa, pois uma funcionária ligou e insistiu para que o cliente contratasse o serviço. “É inegável que o consumidor, ao descobrir que foi ludibriado, tendo a operadora de telefonia se aproveitado de sua falta de conhecimento e condição social, sofreu abalo psicológico”, ressalta o magistrado.

Quanto ao questionamento da Algar de que o valor da indenização provocaria enriquecimento ilícito, o desembargador destacou que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui causa de dano moral gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. Além disso, “o dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, em razão de investidas injustas de outros, causando-lhe constrangimentos”, frisa. Neste sentido, o valor serve de punição ao infrator, que não pode ofender um consumidor em vão.

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