Quando se fala em pensão alimentícia, logo nos vem à mente a figura dos filhos recebendo valores do pai, a título de alimentos, para colaborar na sua subsistência.
E aqui nos referimos ao pai como devedor dos alimentos por ainda ser a situação com que mais deparamos nos corredores forenses, muito embora seja pertinente lembrar que os pais (pai/mãe, pai/pai, mãe/mãe ou qualquer outra conjugação) têm iguais direitos e deveres na criação e condução dos interesses dos filhos menores, não mais existindo a preferência legal da guarda para a mãe.
Superada essa questão preliminar e indo ao tema objeto do presente artigo, a lei também assegura o recebimento de pensão alimentícia aos pais, ainda mais quando forem idosos (maior de 60 anos), a ser prestada por seus filhos ou até mesmo outros parentes.
Num primeiro ponto, cabe observar que a senilidade vem acompanhada de maiores gastos e vulnerabilidade a doenças, embora a renda tenda a diminuir.
Sem afastar o dever de atendimento às pessoas em geral pelo Poder Público, e em especial àquelas com fragilidade ou carência em decorrência da idade – no caso o idoso, nesta fase é de suma importância o apoio da família. E inclusive para fins de ajuda financeira.
Em segundo lugar, está se tornando cada vez mais corrente o afastamento do ancião de seus familiares – mormente os filhos, por estes delegarem os cuidados a terceiros.
E em outros casos, graves por sinal, o idoso fica ao completo abandono, não só afetivo, mas também material, dos próprios entes mais próximos.
Por conta disso, a lei também assegura ao idoso o manejo de ação judicial específica para pedir alimentos aos filhos, lembrando que a Constituição Federal impõe a estes o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, com inegável prioridade e especial proteção.
Não obstante seja um dever legal, não há dúvidas de que para aqueles que se norteiam pela moral e cultuam a gratidão, certamente nem precisaria de tal previsão jurídica.
Todavia, nem todos têm o mesmo ideal e nem toda família se forma e se rege com os mesmos preceitos morais e éticos.
E por falar em amparo material, a lei ainda assegura diferenciada proteção ao idoso, permitindo-lhe escolher para qual(is) filho(s) pedirá alimentos, até porque uns podem possuir melhores condições que outros. E caso tivesse que incluir todos os filhos no processo, o trâmite poderia se arrastar por muito mais tempo, pondo em risco a efetividade da proteção trazida no Estatuto do Idoso.
E, em nome da especial proteção, determina a lei que a obrigação alimentar dos filhos fixada judicialmente é solidária, ou seja, se um não pagar, pode o pai cobrar dele ou de qualquer dos outros que fizeram parte do processo. Trocando em miúdos, é como se um filho fosse avalista do outro.
Embora haja divergência na doutrina acerca da solidariedade entre os filhos, é certo que o idoso merece especial proteção, até pela fase em que se encontra e por todo o esforço que já despendeu no passado em prol dos filhos.
Se o filho, por livre e espontânea vontade, não colabora com os pais, a lei o chama a tal responsabilidade. Como já se dizia, “dura lex, sed lex”.
E não para por aí, haja vista a complexidade das relações parentais, podendo o dever de amparo ao idoso também alcançar o campo afetivo.
Há alguma medida aos pais que foram abandonados afetivamente pelos filhos?
O assunto mostra-se tormentoso por vários aspectos, que serão abordados em uma próxima oportunidade.
(*) Professor universitário. Advogado. Associado do IBDFAM