As questões de família são assíduas nos corredores forenses.
Divórcio, união estável, partilha de bens, guarda de filhos, convivência familiar, alimentos, entre outros assuntos, são recorrentes e por vezes tomam os próximos capítulos da caminhada humana mais amargos, quando permeados de ressentimentos e mágoas.
Mas a sociedade se evolui e com ela os costumes assumem outros contornos, não podendo ser ignorados pelo ordenamento jurídico.
Quem diria, há tempos atrás, em paternidade e maternidade afetiva? E em abandono afetivo e respectiva responsabilização civil? Nem se cogitava, também, de multiparentalidade, nem tampouco do poliamor, cujos debates já ganharam relevância.
Neste particular, quando do rompimento conjugal tem-se em mente a prioritária proteção e salvaguarda dos interesses dos filhos, por estarem em condição de maior vulnerabilidade e fragilidade, a fim de minimizar os efeitos traumáticos do desenlace dos pais.
Todavia, em alguns casos o debate acerca de guarda e convivência tem deslocado o alvo para os animais domésticos do então casal. Será cabível a extensão da guarda e visitação a tais seres, já que dotados de consciência? Sobre isso, o Direito de Família se calou.
É certo que tais animais não são incluídos na partilha litigiosa dos bens, haja vista a impossibilidade de se dividi-los ao meio.
Mas não é por isso que são ignorados pelo julgador.
A realidade nos tem mostrado a crescente comercialização de animais de estimação e o tratamento privilegiado que recebem, construindo-se verdadeira relação afetiva com o ex-casal, inclusive tendo o animal estreita dependência de seus donos para as atividades do dia a dia.
Por conta disso, várias são as decisões que estendem as modalidades de guarda para os animais, enquanto outras ainda admitem a guarda alternada, em um regime de revezamento de residências.
Fato é que os cuidados com os animais exigem não só carinho e proteção, mas também disponibilidade para acompanhamento veterinário, passeios, alimentação e saúde, o que deve ser levado em conta em cada caso.
Certamente, dada a relevância de tais seres vivos para o núcleo familiar e tendo em vista a consolidação do vínculo afetivo recíproco, deve o Direito se preocupar com a sua custódia, ainda que para isso se valha das normas do Direito de Família.
(*) Membro da Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba, advogado e professor universitário