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Decisão do STF que anulou a Lei da Ficha Limpa para 2010

Há muitos anos acompanhei com interesse uma decisão do ilustre magistrado Humberto Theodoro Júnior, quando se encontrava...

Vicente de Paulo Cunha Braga
Publicado em 04/04/2011 às 12:13Atualizado em 20/12/2022 às 00:56
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Há muitos anos acompanhei com interesse uma decisão do ilustre magistrado Humberto Theodoro Júnior, quando se encontrava na Comarca de Uberaba.

Todas às vezes que eu queria fazer um paralelo entre o conceito de justiça e legalidade nas minhas aulas, indicava como exemplo o processo que tramitou nesta comarca e acabou sendo decidido pelo STF.

A questão era muito simples, os membros de uma família pleitearam na Justiça a nulidade da doação de um imóvel que fora feita pelo genitor, já falecido, em retribuição ao trabalho e à dedicação de seu empregado.

Em face de vícios legais, que não interessa mencionar neste artigo, os autores conseguiram anular a doação.

O Tribunal de Minas Gerais deu provimento ao recurso do empregado reformando a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que era injusta a decisão para o empregado, que dedicou sua vida com lealdade àquela família.

No recurso da família, analisado e decidido pelo STF, foi novamente restabelecida a sentença de primeiro grau com crítica ostensiva ao Tribunal do Estado, reafirmando aquela Corte que não é dado ao juiz substituir o legislador.

Agora, com a decisão do ministro Luiz Fux, do STF, votando pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, o tema da legalidade e justiça volta a aflorar perante os estudiosos de Direito e a sociedade brasileira.

Afinal de contas, a sociedade brasileira optou por afastar os políticos acusados de corrupção nas eleições de 2010, numa tentativa de purificar a vida democrática brasileira e, ninguém melhor do que o povo para legitimar uma posição jurídica ou política.

O ministro afirmou em entrevista, que a opinião pública é muito importante, mas a Constituição é um santuário sagrado.

Ao optar pela aplicação do artigo 16 da Constituição, o ministro Luiz Fux, que também poderia ter escolhido outro fundamento legal que trata da moralidade da Administração pública, exerceu seu poder de magistrado em nome da segurança jurídica.

Na verdade, conforme afirma o professor Joaquim Falcão, “as regras podem ser mudadas, desde que não seja por motivos antidemocráticos de manipulação do poder”.

É oportuna a advertência de Mauro Cappelletti quando afirma que hoje a ordem jurídica não pode ser dimensionada a partir da perspectiva do Estado, mas da ótica do destinatário da Justiça, que deve participar da sua administração, garantindo, dessa forma, as transformações e a legitimação do exercício da jurisdição.

Ada Pellegrini ensina que deve haver uma adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país, a uma Justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa.

Embora a Constituição Federal de 1988 tenha garantido procedimentos de participação popular, Boaventura Santos esclarece que “a desigualdade da proteção dos interesses sociais dos diferentes grupos sociais está cristalizada no próprio direito substantivo”, pois o Direito intermedia conflitos segundo os valores do legislador, que pertence a grupos que detêm, por meio do poder, o munus de legislar.

O certo é que o poder Judiciário é também poder político e como tal, tem o dever de criar soluções novas adaptando a norma à realidade e alterando o mundo normativo.

Por isso, diante do número crescente de conflitos levados aos juízes e tribunais destacam-se, hoje, decisões de magistrados empenhados em substituir seu papel tradicional de exegetas pela função inovadora de “arquitetos sociais”.

O símbolo de uma “deusa” que tem olhos vendados e de uma Justiça cega, não mais representa a Justiça moderna.

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