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Fiquei viúva(o) e agora? Vou ser despejada(o) da casa em que eu residia com meu(minha) marido (esposa) pelos herdeiros?

Mariana de Melo e Melo
Publicado em 06/12/2022 às 18:27Atualizado em 26/12/2022 às 22:49
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O falecimento de um ente querido é sempre um momento extremamente delicado e doloroso para as famílias do ponto de vista emocional. Como se não bastasse, quem fica ainda precisa se preocupar com questões patrimoniais relativas à sucessão e, muitas vezes, com a queda repentina do padrão de vida.

Pensando nisso e com a nítida intenção de se evitar a indignidade do cônjuge sobrevivente e garantir o direito constitucional à moradia, o legislador fez constar em nosso Código Civil o chamado DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

Isso significa que a(o) viúva(o) tem o direito de permanecer no imóvel da família depois do falecimento do(a) seu(sua) cônjuge. Você não será despejada(o), cara(o) viúva(o)!

Como já ficou explícito, a finalidade é não deixar a(o) sobrevivente desamparada(o) e, por isso, esse direito tem como características ser personalíssimo (é somente da/do viúva/o o direito de morar) e vitalício (a/o sobrevivente pode residir no local enquanto vida tiver).

E, detalhe importante, embora o bem vá ser partilhado, os herdeiros não poderão exigir aluguel da(o) viúva(o) moradora(morador). Igualmente, não poderão pedir extinção do condomínio e nem a venda do imóvel enquanto existir o direito real de habitação.

Por fim, importante dizer que o direito real de habitação se aplica tanto aos cônjuges (casados) quanto aos companheiros (união estável).

Fiquem atentos, amigos leitores, e não deixem os seus direitos passarem! Procurem sempre o auxílio de um profissional!

Mariana de Melo e Melo

Sócia fundadora do escritório AMM Advocacia & Consultoria

Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG (@ibdfamuberabamg)

 

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