ARTICULISTAS

Abatimento integral das despesas de educação no imposto de renda

A questão é antiga, mas merece reflexão

Marcelo Guaritá Bento
Publicado em 29/05/2013 às 20:44Atualizado em 19/12/2022 às 12:47
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A questão é antiga, mas merece reflexão frente às novas decisões da Justiça acerca do tema e a entrada da OAB na briga.

Há muito os contribuintes, com razão, buscam abater as despesas totais incorridas com instrução da base de cálculo do imposto de renda.

O problema é que a legislação veda a dedução integral, estabelecendo um limite fixo que em 2012 foi de R$ 3.091,35 por ano. Quem paga ensino particular sabe que o valor é insuficiente, ainda mais gravoso no caso de faculdades ou universidades.

A negativa do abatimento integral é uma afronta aos direitos do cidadão. Atenta contra o princípio da capacidade contributiva, da proibição ao confisco, da dignidade da pessoa humana e ao direito a educação. É um limite inconstitucional, hipócrita e com intuito unicamente arrecadatório.

Ademais, é um tapa na cara dos brasileiros que são, muitas vezes, obrigados a recorrer ao ensino privado justamente porque, nem sempre, se pode contar com a educação pública de qualidade, obrigação constitucional do Estado.

Como se não bastasse, há também rígida limitação de enquadramento no cômputo das despesas consideradas. Uniforme, material escolar e didático, livros, aulas de inglês e outros tantos são exemplos do que fica de fora da conta.

É o Governo penalizando quem quer investir na instrução e no conhecimento.

Pois bem, colocada a indignação de lado, resta investigar os recentes e bons precedentes judiciais sobre o assunto.

Muitos sindicatos têm se mobilizado e obtido liminares a fim de permitir a dedução integral das despesas incorridas com educação para seus associados.

É o caso, inclusive, do Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) que obteve a decisão provisória favorável perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, responsável por julgar os processos de SP e MS. 

Outros casos pipocam na imprensa especializada com notícias de milhares de insurgentes perante a Justiça Federal em todo o País. O Ministério Público do Ceará foi outro órgão que se dispôs a questionar a proibição da dedução na sua inteireza.

A celeuma ganhou novos contornos com uma Adin (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) perante o STF, ajuizada em março último pela OAB, que, se vencedora, deverá derrubar a regra do abatimento com limite fixo.

Contudo, muitos se adiantam e defendem seus direitos antes da decisão do Supremo, dando voz a uma indignação que é senso comum na sociedade. Isso porque não se sabe quando a Corte conseguirá julgar o processo, bem como se haverá decisão modulatória no tempo. Nesse caso, quem saiu na frente leva vantagem, pois consegue proteger a dedução integral por mais tempo.

(*) é advogado em São Paulo, Bacharel e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, membro da ABDT – Academia Brasileira de Direito Tributário, membro do Departamento Jurídico da SRB – Sociedade Rural Brasileira, Conselheiro Titular da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo-SP, e sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

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